A Receita
Federal do Brasil solicitou ao Conselho Federal de Contabilidade, por meio de
ofício, ampla divulgação de procedimento nacional a ser iniciado no dia 26 de
setembro. O conteúdo do documento, assinado por Jose Humberto Valentino Vieira,
auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, coordenador-geral de Atendimento e
Educação Fiscal – Substituto, está publicado a seguir:
“Vimos
comunicar-lhes que, no dia 26 de setembro de 2016, terá início em todo o
Brasil, o procedimento de exclusão de ofício de pessoas jurídicas optantes do
Simples Nacional motivada, exclusivamente, por débitos com exigibilidade não
suspensa, previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
conforme previsto no art. 17, inciso V, art. 29, inciso I, art. 30, caput,
inciso lI, art. 31, inciso IV, e art. 33, caput, todos da Lei Complementar n° 123,
de 14 de dezembro de 2006.
2. O Ato
Declaratório Executivo (ADE) estará disponibilizado para acesso, unicamente, no
Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo
Simples Nacional, exceto os MEl, são automaticamente participantes. Os débitos
motivadores de exclusão da pessoa jurídica estarão relacionados no anexo único
do ADE.
3. O teor
do ADE de exclusão no DTE-SN poderá ser acessado pelo Portal do Simples
Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC) no sítio da Receita Federal do
Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso. Todavia, o código de
acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao
Atendimento Virtual (e-CAC), e vice-versa.
4. A
ciência dada à pessoa jurídica pelo DTE-SN será considerada pessoal para todos
os efeitos legais. Para tanto, se a pessoa jurídica efetuar a consulta do ADE
de exclusão dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi
disponibilizada no DTE-SN:
a) a
ciência se dará no dia em que for efetuada a consulta, se a consulta ocorrer em
dia útil;
b) a
ciência se dará no primeiro dia útil seguinte ao da consulta, se a consulta
ocorrer em dia NÃO útil;
5. Se a
pessoa jurídica não efetuar a consulta ao ADE de exclusão dentro do prazo de 45
dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN, a ciência do
ADE de exclusão ocorrerá no 45° dia contado da data da disponibilização do ADE
de exclusão no DTE-SN (ciência por decurso de prazo).
6. A
partir da data de ciência do ADE de exclusão, a pessoa jurídica terá um prazo é
de 30 (trinta) dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista,
parcelados ou compensados. Se a regularização ocorrer dentro desse prazo, a
exclusão do Simples Nacional será automaticamente tornada sem efeito. Caso contrário,
a pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do
dia 01/01 /2017.
7. Cada
pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, exceto o MEl, pode cadastrar no
DTE-SN até três números de celulares, até três endereços de e-mail e uma única
palavra-chave a fim de permitir que a Administração Tributária possa enviar
gratuita e automaticamente SMS ("torpedo") e/ou e-mail à pessoa
jurídica toda vez que um documento (inclusive ADE de exclusão) for
disponibilizado no DTE-SN . A palavra-chave cadastrada constará do SMS e do
e-mail e tem por objetivo garantir a autenticidade da mensagem recebida. Ao
receber o SMS e/ou o e-mail, é prudente conferir se a palavra-chave que consta
é igual à palavra-chave que foi cadastrada.
8. Para
cadastrar os números dos celulares, os endereços de e-mail e a palavra-chave,
deve-se acessar o DTE-SN pelo Portal do Simples Nacional na internet - mediante
código de acesso (por enquanto não há possibilidade de acessar mediante
certificado digital), clicar sobre "Cadastrar Informações Adicionais"
e preencher os campos. O campo "celular" deve ser preenchido da
seguinte forma: DDD+número do celular, sem espaço.
9.
Cuidados que os Contadores e Técnicos em Contabilidade devem ter:
a) É
altamente recomendável que os contadores e técnicos em contabilidade criem o
hábito de, periodicamente, acessarem o DTE-SN de todos os seus clientes a fim
de verificarem a existência de algum documento (inclusive ADE de exclusão)
disponibilizado. O não acesso periódico ao DTE-SN de seus clientes pode
acarretar o risco de as pessoas jurídicas serem cientificadas de algum
documento (inclusive de ADE de exclusão) por decurso do prazo legal de 45 dias
e, por consequência, as pessoas jurídicas serem penalizadas (inclusive
excluídas do Simples Nacional).
b) Os
contadores e técnicos em contabilidade devem providenciar imediatamente o
cadastramento dos números de celulares, dos endereços de e-mail e da
palavra-chave de todos os seus clientes, a fim de receberem SMS
("torpedos") e e-mail informando que algum documento (inclusive ADE
de exclusão) foi disponibilizado no DTE-SN.
c) Os
contadores e técnicos em contabilidade devem orientar os seus clientes que
receberem ADE de exclusão a regularizarem a totalidade dos seus débitos dentro
do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE no DTE-SN, sob
pena da pessoa jurídica ser excluída do Simples Nacional.
10. Por
fim, contamos com a colaboração desse Conselho Federal de Contabilidade, para a
ampla divulgação dos procedimentos de exclusão de ofício de pessoas jurídicas
do Simples Nacional, de modo que a campanha seja exitosa.”
FONTE: CFC (
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE)
LINK: http://cfc.org.br/noticias/comunicado-da-receita-federal-exclusao-de-oficio-de-pessoas-juridicas-do-simples-nacional
Nenhum comentário:
Postar um comentário