Embora as
pessoas jurídicas inativas estejam dispensadas de apresentar a DCTF a partir do
2º mês em que permanecerem nessa condição, deverão apresentar esta Declaração
em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário.
De acordo com a Instrução Normativa 1646 RFB/2016, que alterou a Instrução Normativa 1.599 RFB/2015, excepcionalmente, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro/2016 até o dia 21-7-2016, ainda que tenham apresentado a DSPJ Inativa 201. DSPJ Inativa 2016. A DCTF de janeiro/2016 poderá ser apresentada sem a utilização de certificado digital pelas pessoas jurídicas inativas que entregaram a DSPJ Inativa 2016.
As pessoas inativas também deverão apresentar a DCTF nas seguintes hipóteses:
– nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total, em relação ao mês de ocorrência do evento;
– em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do IRPJ e da CSLL seria efetuado em quotas; e
– em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa.
De acordo com a Instrução Normativa 1646 RFB/2016, que alterou a Instrução Normativa 1.599 RFB/2015, excepcionalmente, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro/2016 até o dia 21-7-2016, ainda que tenham apresentado a DSPJ Inativa 201. DSPJ Inativa 2016. A DCTF de janeiro/2016 poderá ser apresentada sem a utilização de certificado digital pelas pessoas jurídicas inativas que entregaram a DSPJ Inativa 2016.
As pessoas inativas também deverão apresentar a DCTF nas seguintes hipóteses:
– nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total, em relação ao mês de ocorrência do evento;
– em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do IRPJ e da CSLL seria efetuado em quotas; e
– em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa.
Fonte: Coad
Link: http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/73702/inativas-devem-apresentar-a-dctf-de-janeiro-ate-dia-21-7
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