Entre
os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deve pagar de uma só
vez, como adiantamento da Gratificação de Natal, metade do salário recebido
pelo empregado no mês anterior.
O pagamento da 2ª parcela do 13º
Salário deve ser realizado até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo
antecipado se este dia não for útil.
A legislação estabelece que os
recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego
doméstico são efetuados mediante utilização de documento unificado de
arrecadação, denominado DAE - Documento de Arrecadação do eSocial.
Para emissão do DAE, o empregador
doméstico deve acessar o site do eSocial, no endereço: www.esocial.gov.br.
O DAE abrange as seguintes parcelas
incidentes sobre a folha de pagamento:
a) 8% a 11% de contribuição
previdenciária do empregado doméstico;
b) 8% de contribuição patronal
previdenciária devida pelo empregador doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para
financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2%, como antecipação da
indenização compensatória nas demissões sem justa causa, rescisão indireta
(justa causa aplicada pelo empregado) e culpa recíproca; e
f) Imposto de Renda retido na fonte,
se incidente.
As contribuições, os depósitos e o
imposto relacionados nas letras "a" a "f" incidem sobre a
remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na
remuneração o 13º Salário.
Neste Comentário,
abordamos como o empregador deve recolher o Simples Doméstico sobre a
remuneração do 13º Salário.
Fonte: COAD
Link: http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/75949/orientacao-veja-como-recolher-o-simples-domestico-do-13-salario
Nenhum comentário:
Postar um comentário